terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Gratuidade de estacionamento nos Shopping Centers Paulistas: cortesia com o 'chapéu' alheio.

Acredito que todo mundo acompanhou a polêmica acerca da promulgação da Lei Estadual Paulista nº 13.819/09, que isenta do pagamento de estacionamento os consumidores de Shopping Centers que gastarem ao menos dez vezes o valor da tarifa.

Evidentemente que eu, como consumidor, também seria favorecido pela medida, mas aqui vou me arriscar a contrariar o interesse da maioria para reconhecer que é flagrante a inconstitucionalidade da referida lei e temerosa a conduta da Assembléia Legislativa ao derrubar o veto do Governador José Serra sobre a questão.

Para quem não se lembra, o Governador Bandeirante já havia vetado em 09.06.2009 o projeto de lei nº 1.286/07, de autoria do deputado estadual Rogério Nogueira (PDT), sob o argumento de inconstitucionalidade material, por afronta ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, e formal, por usurpação da atribuição legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Carta Política, a quem compete exclusivamente legislar sobre direito civil.

Na verdade, o veto baseou-se na firme jurisprudência a respeito do tema, inclusive do STF, que já consolidou o entendimento de que leis desta natureza são mesmo inconstitucionais.

Para ilustrar, aqui vão algumas ementas do STF:

"Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União” (ADIN nº 1.918-1)

"Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanísticas, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I)." (ADIMC-1472-2-DF)

"Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIn nº 1.472 que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)". (ADIMC-1623-RJ)


Com efeito: agiu com acerto o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 26.11.2009, que em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, concedeu liminar determinando a suspensão da indigitada lei.

A insistência do legislativo paulista revela total desrespeito aos demais Poderes do Estado, não só em relação ao Executivo, que vetou o projeto, mas principalmente ao Judiciário, que por intermédio de sua corte máxima e guardiã da constituição já havia analisado e extirpado do ordenamento jurídico todas normas análogas.

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