Acredito que todo mundo acompanhou a polêmica acerca da promulgação da Lei Estadual Paulista nº 13.819/09, que isenta do pagamento de estacionamento os consumidores de Shopping Centers que gastarem ao menos dez vezes o valor da tarifa.
"Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União” (ADIN nº 1.918-1)
"Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanísticas, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I)." (ADIMC-1472-2-DF)
"Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIn nº 1.472 que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)". (ADIMC-1623-RJ)
Com efeito: agiu com acerto o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 26.11.2009, que em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, concedeu liminar determinando a suspensão da indigitada lei.
A insistência do legislativo paulista revela total desrespeito aos demais Poderes do Estado, não só em relação ao Executivo, que vetou o projeto, mas principalmente ao Judiciário, que por intermédio de sua corte máxima e guardiã da constituição já havia analisado e extirpado do ordenamento jurídico todas normas análogas.





